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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Gabriela

Gabriela

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 3 setembro 2024 | 14:49

Recebemos uma intimação referente ECF entregue em 2024 exercício 2023, que diz: Há débitos por estimativa informados na ECF diferentes de valores declarados nas Declarações de débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) correspondentes. Porém na ECF quando entregue foi gerado os débitos, na qual usamos as retenções para dedução da estimativa mensal e discriminados em campo específico como orientados no site do SPED que diz o seguinte:
"1) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), deve, ser informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa(linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa linha 19, N670) e/ou;
2) as retenções sofridas ela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa de IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660)em determinado mês, não podem ser compensados novamente, em qualquer mês subsequente."
As orientações acima foram seguidas, porém para a inclusão deste débito na DCTF mensal, não identificamos campo específico para a informação que este débito foi deduzido pelas retenções sofridas no referido período. No caso desta declaração, estariamos informando um débito incoerente com a realidade. Diante o exposto, como devemos proceder para realizar o Termo de Intimação PER/DCOMP?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 4 setembro 2024 | 13:47

Gabriela,  boa tarde

Verifique os valores declarados na DCTF

digamos o seguinte

1 - Valor do  Ir TOTAL devido    R$   1000,00
2 - Valor do IR retido                R$ 200,00
3 - valor a ser recolhido     R$  800,00

se na DCTF   informou o valor de R$ 1000,00  está errado,   na DCTF se informa apenas o valor a recolher -> R$ 800,00

seu texto ->   não identificamos campo específico para a informação que este débito foi deduzido pelas retenções sofridas no referido período. 

Márlus

Gabriela

Gabriela

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 5 setembro 2024 | 16:58

Boa Tarde Márlus,

Não foi nem entregue DCTF , pois os valores retidos foram maiores do que os débitos.
Exembplo: 
1 - Valor do  Ir TOTAL devido    R$   1.000,00
2 - Valor do IR retido                R$ 2.000,00
3 - valor a ser recolhido     R$  0,00
4- valor a restituir de retenção - R$ 1.000,00
Então nesse caso ao meu ver não há o porque de se falar em entregar DCTF, se não houve o débito de fato. Porém na ECF essa retenção que foi deduzida do valor a recolher pede-se para ser informada como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa(linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa linha 19, N670) e/ou;
E agora com o pedido de restituição das retenções não deduzidas a RFB intimou alegando que há divergencia nas declarações, que na ECF há o Débito de R$ 1.000,00 e na DCTF não houve débito.  

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a)
há 2 dias Segunda-Feira | 27 outubro 2025 | 16:39

Ate onde me recordo, nao eh permita a compensacao de IRRF com IR a recolher por estimativa não. 
Por isso nao tem campo para informar. A unica hipotese acho que é na ECF, com a efetiva apuracao da base de calculo definitiva. 
Posso esta enganado, mas acho que eh isso. Agora nem compensação cruzada parece que nao pode mais tambem. 

Estimativa mensal eh soh DARF mesmo. 

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